segunda-feira, 6 de julho de 2015

Constituição de turmas de Latim e Grego no Ensino Secundário



Comunicado da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares:

«O Ministério da Educação e Ciência está empenhado em facilitar e promover o ensino do Latim e do Grego e, em geral, das culturas clássicas. Pretende-se contrariar a desvalorização destas línguas e culturas, fenómeno a que se tem assistido nos últimos anos com o consequente empobrecimento cultural do nosso país.

Nos últimos meses têm sido promovidas diversas ações de sensibilização, formação e orientação, entre as quais se destacam algumas conferências realizadas no país, o encorajamento dos professores destas áreas a retoma-las, a preparação para homologação de Metas de Latim para o Ensino Secundário e a abertura de uma página específica no sítio da DGE: https://www.portaldasescolas.pt/imageserver/plumtree/portal/matnet/DespachoNormativo_7B_2015.pdf

O despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, no número 4 do artigo 22.º renova para o ano letivo 2015-2016 a legislação que possibilita a abertura de turmas das disciplinas de Latim (10.º, 11.º e 12.º anos) e de Grego (12.º ano) no Ensino Secundário, com um número inferior a 20 alunos.

Esclarece-se, por isso, os alunos, os encarregados de educação, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e os docentes de Português no Ensino Secundário ou de Português e Latim (grupos de recrutamento 300 e 310) que estejam legalmente habilitados para lecionar Latim ou Grego nos estabelecimentos de Ensino Secundário, que a constituição de turmas nestas disciplinas pode ser requerida pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas às Direções de Serviços Regionais da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares das suas áreas educativas desde que se verifiquem as seguintes condições: 
“- Haja estudantes interessados na matrícula nestas opções específicas;
- A escola disponha de recursos humanos próprios habilitados à lecionação das opções específicas em causa, não havendo por isso necessidade de contratações;
- As opções específicas para que se requer funcionamento não sejam oferecidas na área educativa a uma distância razoável que permita aos alunos a sua deslocação;
- Tenham sido esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação com os estabelecimentos de ensino da mesma área pedagógica.

Aconselha-se também os agrupamentos de escolas interessados em revitalizar a oferta no ensino de Latim e de Grego a procurar convergências juntamente com os agrupamentos de escolas e estabelecimentos escolares limítrofes no sentido de potenciar uma racionalização da oferta compatível com a liberdade nas escolhas das opções e a diversidade da oferta curricular definida por lei.”»

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